DOE de 21/07/2015
Altera a Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que autoriza a redução da base de cálculo de produtos que especifica e a concessão de crédito outorgado nas operações que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …..
…..
II – …..
…..
x) para o estabelecimento beneficiário do· Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR – ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR – que promover a industrialização de produto comestível resultante de abate de aves, no valor de até R$ 36.500.000.00 (trinta e seis milhões e quinhentos mil reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação ou ampliação de complexo industrial situado no Estado de Goiás, nos termos e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
1. será apropriado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, contadas a partir da data de celebração do termo de acordo de regime especial;
2. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou FOMENTAR;
3. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto especifico pela Secretaria de Estado da Fazenda que deve conter as seguintes especificações mínimas:
3.1. o valor total do investimento contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor do crédito outorgado concedido;
3.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
4. a Secretaria de Estado da Fazenda podará fixar metas de arrecadação para o estabelecimento beneficiário do crédito outorgado, no caso de projeto de ampliação;
5. impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a restituir os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI:
5.1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação ou a desistência do projeto;
5.2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário;
5.3. infração às disposições do termo de acordo de regime especial;”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa