PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE: Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna-se obrigatória a veiculação de mensagens de combate à violência contra a mulher e ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes nos shows que forem realizados em área aberta ou fechada, com público igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas, no município do Recife.
Parágrafo único. As mensagens referidas no caput devem ser apresentadas nos telões e equipamentos similares, fazendo menção ao DisqueDenúncia 180 e 100.
Art. 2° Os infratores desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – notificação por escrito da autoridade competente;
II – multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – no caso de reincidência, multa aplicada em dobro e suspensão parcial ou total das atividades.
§ 1° Para aplicação da multa relativa ao inciso II, devem ser observados a gravidade da infração, o porte econômico do infrator e a sua conduta, de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 2° As sanções pecuniárias instituídas nesta Lei serão atualizadas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, ou por outro índice que venha sucedê-lo.
Art. 3° Para fins desta Lei, considerase reincidência a ocorrência de nova infração após processo anterior transitado em julgado no qual haja confirmação do ato infracional.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 31, de agosto de 2022; 485 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife