PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE: Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte
LEI.
Art. 1° Esta Lei institui o programa de parceria entre os clubes sociais e o Município do Recife visando fomentar a prática desportiva e a inclusão social.
Art. 2° O programa a que se refere esta Lei consiste na concessão de suspensão e na remissão do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Limpeza Pública – TLP, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD condicionada à disponibilização ao Município de serviços, pessoal e bens, de interesse social.
Parágrafo único. Após o cumprimento dos critérios estabelecidos para o enquadramento e a suspensão dos tributos, os débitos suspensos serão remidos conforme regulamento.
Art. 3° São requisitos para a participação do programa de parceria:
I – não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação nos resultados;
II – não apresentar débitos com o Município do Recife após a adesão ao programa de parceria;
III – estar em efetivo funcionamento há pelo menos 5 (cinco) anos no Município do Recife;
IV – recolher ou parcelar os débitos tributários existentes não abrangidos pela remissão.
Art. 4° Fica instituído o Comitê Gestor a quem compete:
I – analisar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior;
II – analisar a adequação dos serviços, pessoal e bens ofertados para disponibilização, considerando as necessidades municipais;
III – decidir sobre o deferimento do pedido de participação e sobre o desligamento de participante;
IV – deliberar sobre a concessão dos benefícios fiscais previstos no art. 2° desta Lei.
§ 1° O Comitê Gestor terá a seguinte composição:
I – O Secretário de Esportes, na qualidade de Presidente, cabendo-lhe apenas o voto de minerva;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Cidadã;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
V – 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
VI – 01 (um) representante da Secretaria de Turismo e Lazer;
VII – 01 (um) representante da Secretaria de Governo e Participação Social;
VIII – 01 (um) representante da Secretaria de Esportes;
IX – 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Qualificação Profissional;
X – 01 (um) representante da Secretaria de Finanças; e
XI – 01 (um) representante indicado por entidade associativa representativa dos clubes.
§ 2° As estruturas administrativas que venham a suceder, no exercício de suas atribuições, aos que compõem o Comitê Gestor, nele assumem a sua posição.
§ 3° A representatividade da entidade associativa dos clubes será indicada pelo Conselho Municipal de Esportes do Recife – CMER criado pela Lei n° 18.565/2019.
§ 4° As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo 3 (três) membros.
§ 5° Na análise da oportunidade e da conveniência do pedido de participação no programa de parceria, o Comitê Gestor deverá considerar os ganhos sociais dele decorrentes, resultantes das atividades do programa.
§ 6° O representante da Secretaria de Finanças apenas participará das sessões cuja temática envolva levantamento de débitos e outras atividades inerentes à administração tributária.
§ 7° A representatividade de cada secretaria ou entidade será composta por um titular e um suplente, que participará das reuniões e das decisões no caso de ausência do titular.
§ 8° O mandato dos membros do Comitê Gestor e de seus respectivos suplentes terá duração de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Art. 5° O contribuinte interessado em participar do programa de parceria deverá requerer ao Comitê Gestor, indicando quais os serviços, pessoal e bens que pretende disponibilizar, devendo, no mínimo, disponibilizar dois dentre os itens abaixo elencados:
I- instalações físicas para utilização, em dias da semana previamente acordado, em projetos educacionais ou sociais de interesse do Município;
II – professores de educação física, de educação artística, pedagogos, psicólogos, ou profissionais de áreas afins, devidamente inscritos e regularizados perante o respectivo Conselho Profissional, quando existente, para participarem de projetos de esporte e Lazer ou Educacionais de interesse do Município em período da semana previamente acordado.
III – quadras e outras instalações esportivas para utilização pelas escolas municipais e outros programas que integram a política municipal de esporte e lazer em período da semana previamente acordado;
IV – aparelhos e equipamentos necessários à prática esportiva, em perfeitas condições, a serem utilizados em período da semana previamente acordado;
V – cursos de aperfeiçoamento, atualização profissional e transferência de tecnologia em área do conhecimento relacionada a prática esportiva e ao Lazer;
VI – serviços especializados de avaliação física, acompanhamento técnico, médico e nutricional de atletas e equipes de representações da cidade, seleções municipais em todas as categorias e modalidades olímpicas e não olímpicas;
VII – cessão de espaços e instalações para eventos de esporte, lazer e cultura realizados por associações esportivas sem fins lucrativos, agentes públicos, entidades representativas do esporte, organizações não-governamentais, em período da semana previamente acordado;
VIII – gastos relacionados com parceria ou consórcio para realização dos Jogos da Cidade do Recife a cada dois anos em conjunto com a Prefeitura do Recife.
Parágrafo único. O contribuinte ao efetuar o requerimento declarará, sob as penas da Lei, que manterá a disponibilização dos serviços, pessoal e bens ofertados com a periodicidade e pelo prazo previsto nesta Lei.
Art. 6° Será concedida remissão de 100 % (cem por cento) do débito de IPTU, da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD dos imóveis de propriedade do clube social cuja utilização esteja vinculada às suas atividades essenciais e que disponibilize serviços, bens e pessoal pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 1° A remissão inclui o valor do débito principal, corrigido em conformidade com a legislação municipal, e a totalidade dos créditos tributários relativos a juros, honorários e multas de mora e por infração, inscritos ou não em Dívida Ativa, em relação aos imóveis de propriedade do contribuinte onde serão exercidas as atividades.
§ 2° Os créditos tributários mencionados no § 1° somente serão remidos, após escoamento do prazo de 10 (dez) anos.
§ 3° Enquanto não escoado o prazo previsto no caput deste artigo, serão suspensas as exigibilidades dos créditos tributários a serem remidos.
Art. 7° Para efeito de cálculo do IPTU e da TRSD, fica o valor venal dos imóveis de propriedade de clubes sociais que realizam investimento em esporte amador e em programas de inclusão social reduzido em 50% (cinquenta por cento), desde que utilizados em suas atividades essenciais, conforme previsto nos arts. 28-A e 65, §3° da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 8° Somente farão jus à remissão a que se refere o artigo 6°, o contribuinte que formalizar o pedido de ingresso no programa de parceria ao Comitê Gestor e que atendam os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 9° Ao contribuinte que após o deferimento do requerimento deixar de cumprir qualquer das obrigações a que se comprometeu na forma dos artigos 3°, 5° e 6° ou que infringir o disposto no artigo 10° serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 9° da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
I – exclusão do programa de parceria a que se refere esta Lei;
II – multa limitada ao valor remitido.
§ 1° O Comitê Gestor, de ofício ou através de requerimento, poderá instaurar processo administrativo para averiguar o descumprimento das obrigações, sendo garantida a ampla defesa e o contraditório, conforme dispuser o Poder Executivo.
§ 2° Fica garantido ao contribuinte recurso hierárquico ao Secretário de Esportes da decisão do Comitê Gestor no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. Para os participantes do programa de parceria instituído por esta Lei, é obrigatória a menção do nome e do logotipo da Prefeitura do Recife em todos os eventos, desportivos ou não, promovidos pelo contribuinte, assim como no fardamento dos atletas enquanto durar a parceria, a contar da inscrição no programa.
Art. 11. A formalização do pedido de ingresso no programa de parceria entre os clubes sociais e o Município do Recife visando fomentar a prática de esportes e a inclusão social poderá ser efetuada até 90 dias após a publicação desta Lei.
Art. 12. Revoga-se a Lei n° 17.399 de 28 de dezembro de 2007.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 31, de agosto de 2022; 485 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife