PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altere-se o parágrafo 1° do artigo 5° da Lei n° 18.869 de 09 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ……………………………………………………………………………………………………….
§ 1° As isenções de IPTU previstas nos incisos I e II são extensivas às subunidades autônomas dos imóveis, quando as intervenções de recuperação, renovação, reparo ou manutenção afetarem o conjunto do edifício.”
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Art. 2° Alterem-se os incisos II e III e acrescentem-se os parágrafos 1° ao 5° do artigo 6° da Lei n° 18.869 de 09 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° ……………………………………………………………………………………………………….
II – pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da emissão do respectivo alvará de funcionamento, aceite-se ou habite-se de imóveis utilizado na exploração de serviço de hospedagem em hotéis, passeios e atividades Náuticas e Promoção de Vendas, situados nos Bairros do Recife, Santo Antônio e São José;
III – pelo prazo de 10 (dez) anos, sobre a prestação de serviços das atividades relacionadas no Anexo Único desta Lei, quando realizadas nos perímetros descritos e delimitados na Zona Especial do Patrimônio Histórico-cultural – ZEPH 09.
§ 1° O prazo de 10 (dez) anos previsto nos incisos II e III será contado a partir da primeira ocorrência entre a emissão do respectivo alvará de funcionamento do estabelecimento ou início da atividade quando dispensada exigência de alvará, ou na existência do aceite-se ou do habite-se do imóvel utilizado na exploração do serviço.
§ 2° Caso os prestadores de serviços cuja localização e atividade estejam contempladas nas hipóteses previstas nos incisos II e III já possuam alvará de funcionamento do estabelecimento, aceite-se ou habite-se do imóvel utilizado na exploração do serviço, o prazo de 10 (dez) anos será contado a partir de 09 de dezembro de 2021.
§ 3° Para realização de eventos autorizados pelo Município em área pública, o prazo de 10 (dez) anos previsto no inciso III será contado a partir de 09 de dezembro de 2021.
§ 4° Não poderão gozar da alíquota reduzida, prevista no caput deste artigo, as atividades desenvolvidas em estabelecimentos que, quando obrigados, não possuam o licenciamento para sua operação ou funcionamento.
§ 5° Para a construção ou intervenções destinadas à recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis situados nos Bairros do Recife, Santo Antônio e São José e destinados a exploração de serviço de hospedagem em hotéis, aplicar-se-á o benefício previsto no caput.” (NR)
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Art. 3° Altere-se Anexo Único da Lei n° 18.869 de 09 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
1 – ATIVIDADES:
– Mercado audiovisual (cinema, inclusive auto-cine, atividades de produção cinematográfica, de vídeos e congêneres);
– Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
– Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
– Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, casa noturna e congêneres;
– Jogos eletrônicos (inclusive online) e outros jogos permitidos;
– Espetáculos teatrais e de Auditórios;
– Exposições;
– Promoção de Eventos, Feiras e Congressos;
– Outros Serviços Relacionados com Apresentação.
2- ATIVIDADES FINS DESENVOLVIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS:
– Beleza e Higiene Pessoal;
– Barbearia, Tratamento de Pele, Embelezamento e Afins;
– Massagem, Modelagem, Ginástica Física e Congêneres;
– Outros Serviços Relacionados com Higiene;
– Aquários e Planetários;
– Instituição Filosófica e Cultural;
– Museus Particulares;
– Cursos de Dança;
– Escola de Música;
– Escola de Teatro;
– Escola de Pintura, Escultura e Correlatos.”
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Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 30, de setembro de 2022; 485 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 200 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife