DOE de 04/05/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reservar no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas das empresas que participam de programas de beneficio ou isenção fiscal no Estado do Paraná para pessoas acima de cinquenta anos de idade.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 352/2015:
Art. 1° Obriga as empresas que, diretamente ou por meio de consórcios, integram programas de beneficio ou isenção fiscal outorgados pelo Estado do Paraná a reservar, no seu quadro de pessoal, no mínimo 5% (cinco por cento) das suas vagas de trabalho às pessoas acima de cinquenta anos de idade.
1° O percentual estipulado no caput deste artigo deve ser mantido enquanto viger o programa de incentivo fiscal do qual a empresa fizer parte.
2° Nos casos em que o incentivo fiscal objetivar execução de obra como meta, ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deste artigo deverá ser assegurado durante a sua realização.
3° Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
4° A proporcionalidade das vagas de trabalho que será aplicada aos portadores de necessidades especiais deverá ser excluída dos percentuais de cargos que trata o caput deste artigo, devendo ser preenchida consoante legislação federal pertinente.
5° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) regidas nos termos doart. 179 da Constituição Federal.
Art. 2° Esta Lei será aplicada a partir da data de sua vigência às empresas que, diretamente ou por meio de consórcio, forem beneficiadas por todo e qualquer programa de incentivo fiscal instituído pelo Estado do Paraná.
Art. 3° Não são abrangidas por esta Lei a administração pública direta, autárquica, fundacional e a sociedade de economia mista, nas quais o ingresso de empregados se dá por processo seletivo público de concurso de provas ou de provas e títulos, conforme determinação elencada no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4° Será decretada a perda do incentivo fiscal da empresa que descumprir a presente Lei.
Parágrafo único. Nos casos de desligamento de funcionários, a empresa terá um prazo de até sessenta dias para se reenquadrar no percentual fixado por esta Lei.
Art. 5° A adesão aos programas de incentivos de que trata esta Lei ficará condicionada ao comprometimento do que preceitua o seu art. 1°.
Art. 6° No ato de efetivação do incentivo fiscal deverá constar as normas para o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 25 de abril de 2017.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado MISSIONÁRIO RICARDO ARRUDA
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