Proíbe a comercialização de óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Proíbe a comercialização de óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos comerciais que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os óculos de proteção solar com certificação de qualidade emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro ou organismo certificador de produto por ele acreditado, exibindo a marca de conformidade, cuja comercialização poderá se dar por qualquer estabelecimento idôneo.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – apreensão da mercadoria; e
II – multa.
Art. 3° A penalidade de multa será imposta ao responsável pelo estabelecimento, observados os limites de 50 UPF/PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Paraná) a 500 UPF/PR (quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Paraná).
§ 1° A multa de que trata o caput deste artigo será recolhida com base no valor da UPF/PR do dia do seu efetivo pagamento.
§ 2° Ocorrendo a extinção da UPF/PR, será adotado o índice que a substituir.
§ 3° Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 25 de abril de 2017.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JÚNIOR Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos