DOE de 01/10/2015
Altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, e a Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário de Estado de Goiás – CTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. …..
…..
§1° O imposto incide, também, sobre:
…..
II – a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado adquirida por:
a) contribuinte e destinada ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;
b) não contribuinte;
…..
VI – a utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por:
a) contribuinte e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
b) não contribuinte.
…..” (NR)
“Art. 13. …..
…..
III – da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por:
a) contribuinte do imposto, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;
b) não contribuinte do imposto;
…..
VIII – da utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro esta por:
a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
b) não contribuinte do imposto;
….. “(NR)
“Art. 19. …..
…..
IV – o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, nas entradas de mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto, ainda que tenham sido adquiridas inicialmente para comercialização ou industrialização;
b) destinada a não contribuinte do imposto;
…..
XIV – o valor da prestação no Estado de origem, na utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por:
a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
b) não contribuinte do imposto.
…..” (NR)
“Art. 27. …..
…..
V – equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:
a) entrada de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados:
1. A estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;
2. A não contribuinte do imposto;
b) utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por:
1. Contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
2. Não contribuinte do imposto;
…..
XII – 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas com gasolina.
…..” (NR)
“Art. 36. na hipótese de utilização de serviço tributado, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, o local da prestação é o:
I – do estabelecimento de contribuinte do imposto e destinatário do serviço, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
II – do estabelecimento ou do domicílio de não contribuinte do imposto.
…..” (NR)
“Art. 44. …..
§1° …..
…..
V – adquira mercadoria, bem ou serviço oriundos de outro Estado.
…..” (NR)
“Art. 45. …..
…..
XII-B – com o remetente, o consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à mercadoria, bem ou serviço que adquirir em operação interestadual sem o pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado.
…..” (NR)
“Art. 49. …..
…..
V – caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo, exceto na hipótese prevista no art. 51-A;
…..” (NR)
“Art. 51-A. Fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado, nas operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.” (NR)
…..
“Art. 78. As alíquotas progressivas do ITCD são:
I – de 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II – de 4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – de 6% (seis por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
IV – de 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).” (NR)
“Art. 93. …..
…..
II – 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100cv;
…..” (NR)
“Art. 94. …..
…..
X – com 15 (quinze) anos ou mais de uso;
…..” (NR)
Art. 2° A alínea “g” do inciso I do art. 2° da Lei n° 13.194 , de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° …..
I – …..
…..
g) 12% (doze por cento) nas operações internas com:
1. Óleo diesel e óleo lubrificante derivados de petróleo;
2. Veículo automotor;
…..” (NR)
Art. 3° O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre o Estado de Goiás e os demais Estados ou Distrito Federal, na proporção a seguir discriminada:
I – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal:
a) para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino ou Distrito Federal e 60% (sessenta por cento) para o Estado de Goiás;
b) para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino ou Distrito Federal e 40% (quarenta por cento) para o Estado de Goiás;
c) para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino ou Distrito Federal e 20% (vinte por cento) para o Estado de Goiás;
d) a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino ou Distrito Federal;
II – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Goiás:
a) para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de Goiás e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem ou Distrito Federal;
b) para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de Goiás e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem ou Distrito Federal;
c) para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de Goiás e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem ou Distrito Federal;
d) a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de Goiás.
Art. 4° Ficam revogados a alínea “g” do inciso II, o item 2 da alínea “b” do inciso XI e o § 2° do art. 27 e o Anexo IV, todos da Lei n° 11.651 , de 26 de dezembro de 1991.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1° de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2015, 127° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANA CARLA ABRÃO COSTA