DOE de 29/06/2017
Obriga hotéis e demais meios de hospedagem a comunicarem ao cliente, no ato da reserva, os preços das diárias, serviços inclusos e taxas adicionais relacionadas aos serviços e produtos oferecidos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.1° Obriga os hotéis, demais meios de hospedagem e similares, situados no âmbito do Estado do Paraná, a comunicarem aos clientes, no ato da reserva, os preços de suas diárias e outras taxas a elas relacionadas.
Art. 2° Os estabelecimentos descritos no art. 1° desta Lei que prestam serviços e ou disponibilizam produtos alimentícios ou não, contemplados no valor da diária, ficam obrigados a informar nas habitações a relação completa dos preços dos produtos e serviços adicionais.
Art. 3° Proíbe os estabelecimentos dispostos nesta Lei a promoverem acréscimo às notas de despesas de seus clientes de qualquer importância que não conste no cardápio ou na lista de preços previamente fornecidos.
Art. 4° No caso de descumprimento desta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – multa no valor de 1.000 UPF/PR (mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), na primeira ocorrência;
II – multa em dobro, no caso de reincidência.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de junho de 2017.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JUNIOR
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
VALDIR ROSSONI
Chefe da Casa Civil