DOE de 21/10/2015
Regulamenta os incisos I a IV do art. 158 da Constituição Estadual, e o art. 8° da Lei n° 15.633, de 30 de março de 2006, para dispor sobre a apuração dos índices aplicados anualmente pelo Estado sobre as receitas das vinculações e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Observado o disposto no art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 50, de 11 de dezembro de 2014, os índices das receitas das vinculações previstas nos arts. 158, incisos I a IV, da Constituição Estadual, e 8° da Lei n° 15.633, de 30 de março de 2006, serão apurados na forma disciplinada nesta Lei.
§1° Para os efeitos desta Lei, a base de cálculo das vinculações previstas nos incisos I a IV do art. 158 da Constituição Estadual compreende as receitas:
I – de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos -ITCD-, Imposto sobre Renda Retido na Fonte -IRRF-, os respectivos adicionais, multas, juros de mora e correção monetária pagos administrativa ou judicialmente, deduzidas as transferências constitucionais a municípios e as de formação do FUNDEB;
II – de transferências constitucionais da União ao Fundo de Participação dos Estados -FPE-, de Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI- e da Lei Kandir (Lei Complementar federal n° 087, de 13 de setembro de 1996), deduzidas as transferências constitucionais a municípios e as de formação do FUNDEB.
§2° Para os efeitos desta Lei, a base de cálculo da vinculação prevista no art. 8° da Lei n° 15.633/2006 compreende as receitas de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos -ITCD-, Imposto sobre Renda Retido na Fonte -IRRF-, deduzidas as transferências constitucionais a municípios e as de formação do FUNDEB.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se despesa os valores empenhados no exercício corrente, nas unidades gestoras da vinculação e/ou nas respectivas funções orçamentárias, com recursos ordinários.
Art. 3° Os cancelamentos de empenhos que ocorrerem em exercício posterior deverão ser recompostos até 31 de dezembro do exercício seguinte, até o montante que comprometa o mínimo constitucional da respectiva vinculação.
Art. 4° As despesas inscritas em restos a pagar processados e não processados, até o limite das vinculações constitucionais, serão suportadas pelas disponibilidades financeiras em conta corrente do Tesouro Estadual.
Art. 5° O art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………………………………….
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II – …………………………………………………………………………………………………………………………..
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x) ……………………………………………………………………………………………………………………………
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2. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou FOMENTAR e o crédito excedente poderá ser transferido pelo titular;
3………………………………………………………………………………………………………………………………
3.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos, das instalações e demais obras relacionadas à implantação ou ampliação, investidos no período de 2011 até 2020, não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor do crédito outorgado concedido;
………………………………………………………………………………………………………………………. ”(NR)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de janeiro de 2015, exceto quanto ao art. 5°, cujos efeitos retroagirão a 21 de julho de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de outubro de 2015, 127° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(em exercício)
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira