DOE de 03/11/2015
Altera dispositivos das Leis n°s 12.603, de 07 de abril de 1995, 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e 17.480, de 08 de dezembro de 2011.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a utilização de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento Rural – FUNDER -, criado pelo art. 16 da Lei n° 12.603, de 07 de abril de 1995, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos servidores da estrutura de desenvolvimento rural para os exercícios de 2015 e 2016.
Art. 2° É introduzido parágrafo único ao art. 16 da Lei n° 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 16. …..
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de recursos do FUNPRODUZIR para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos servidores da estrutura de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás para os exercícios de 2015 e 2016.” (NR)
Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do art. 2° da Lei n° 17.480 , de 08 de dezembro de 2011, e introduzido no seu art. 4° o § 2°, com a redação que se segue, renumerando-se o parágrafo único para § 1°.
“Art. 4° …..
…..
§1° …..
§2° Excepcionalmente, para cada um dos exercidos de 2015 e 2016, os recursos do FUNEBOM poderão ser utilizados para pagamento de pessoal e respectivos encargos, até o limite de 40% (quarenta por cento).” (NR)
Art. 4° É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais no valor global de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – FUNEBOM -, Fundo Especial de Desenvolvimento Rural – FUNDER – e da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP -, destinados a suportar despesas com pessoal.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrem de anulações totais e parciais de dotações orçamentárias, excesso de arrecadação e superávit financeiro, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1°, incisos I, II e III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de outubro de 2015, 127° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(em exercício)
Ana Carla Abrão Costa