(DOE de 17/03/2016)
Obriga estabelecimentos comerciais a devolverem o troco integral ao consumidor, e em espécie, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais, localizados no Estado de Goiás, ficam obrigados a devolver o troco integral ao consumidor, e em espécie, no ato da aquisição de produto ou serviço.
§ 1° É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços substituir o troco em espécie por outros produtos, sem o consentimento prévio do consumidor.
§ 2° Na falta de cédulas ou moedas para devolução do troco, o fornecedor de produtos ou serviços deverá arredondar o valor para quantia menor, sempre em beneficio do consumidor.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais deverão fixar placa ou cartaz, com dimensão mínima de 0,20m X 0,30m, em local visível, informando o consumidor do direito previsto nesta Lei.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,16 de março de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR