Dispõe sobre o descarte de embalagens recicláveis em pontos comerciais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Todos os pontos comerciais no Estado do Paraná, exceto micro e pequenas empresas, que pratiquem vendas a varejo de produtos que contenham embalagens deverão dispor de ao menos uma urna para descarte das mesmas, ao lado dos caixas destinados ao pagamento.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, ponto comercial é a consolidação do fundo do comércio em determinado local, em decorrência da ocupação e do exercício de uma atividade comercial de maneira contínua e constante.
§ 2° Entende-se por embalagens os invólucros de papel, isopor (poliestireno expandido – EPS), plástico ou quaisquer outros que não contenham resíduos alimentares.
Art. 2° As embalagens descartadas pelos clientes nos pontos comerciais deverão ser colocadas à disposição das cooperativas ou órgãos similares de reciclagem.
Art. 3° O descumprimento da presente Lei acarretará em multa de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná) na primeira autuação, acrescida de 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência.
Art. 4° A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei ficarão a cargo do órgão ambiental responsável.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2017.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado em exercício
ANTONIO CARLOS BONETTI
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos