DOE de 22/12/2017
Altera a Lei n° 15.636, de 1° de outubro de 2007, que proíbe a instalação de postos de venda de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis, em shopping-centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, que se utilizem do mesmo CNPJ ou da mesma Inscrição Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Insere § 3° ao art. 2° da Lei n° 15.636, de 1° de outubro de 2007, com a seguinte redação:
§ 3° Veda aos estabelecimentos descritos no caput deste artigo a venda ou revenda de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis, por intermédio de vales, cartões ou quaisquer representativos dos produtos descritos. (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governadora do Estado
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Tião Medeiros
Deputado Estadual
Jonas Guimarães
Deputado Estadual