(DOE de 14/07/2016)
Altera a Lei n° 13.213/97, que dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS e dá outras providências, a Lei n° 13.591/00, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades industriais – FUNPRODUZIR e dá outras providências, e a Lei n° 13.844/01, que institui o incentivo Apoio à instalação de Central Única de Distribuição de Produto no Estado de Goiás – CENTRO PRODUZIR , subprograma do Programa PRODUZIR .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 13.213, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações;
“Art. 2°.
VIII – substituição tributária, quando a empresa industrial assumir a condição de substituta tributária em relação ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária:
a) canjica de milho;
b) gritz de milho;
c) farinha de milho;
d) flocos de milho;
e) fubá de milho;
f) amido de milho;
g) gérmen de milho.
§ 2° O imposto devido por substituição tributária a que se refere os incisos VI e VIII deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.” (NR)
Art. 2° A Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR – e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR -, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14…………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° Auditoria Interna de Controle deve integrar a Secretaria de Estado da Fazenda e ser composta por seus servidores, ou a ela alocados ou postos à sua disposição, contando com pelo menos um Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE .
……………………………………………………………………………………………………… (NR)
“Art.20..
I – ……….
a) 7 3% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias;
§ 6°-A Compõe o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pela prestação de serviço de transporte, o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária;
I – canjica de milho;
II – gritz de milho;
III – farinha de milho;
IV – flocos de milho;
V – fubá de milho;
VI – amido de milho;
VII – gérmen de milho.
§ 6°-B O imposto devido por substituição tributária a que se referem os incisos do § 6°-A deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.
§ 7°-D O s débitos de ICM S resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas industriais próprias incentivadas pelo PRODUZIR .
…………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
“Art.20-A..
§ 4° O beneficiário pode alterar, suprimir ou incluir os fatores para concessão de descontos previstos em seu projeto, objetivando o cumprimento de suas metas relativas ao período de quitação, desde que o faça até o início de cada período de fruição.” (NR)
“Art. 24. .
§ 1°……..
IX – inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada ao pagamento de:
a) saldo devedor do valor financiado, após a concessão do desconto à titulo de subvenção para investimento;
b) juros;
c) antecipação. “(NR)
Art. 3° A Lei n° 13.844, de 1° de junho 2001, que institui o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR, passa a vigorar com as alterações seguintes:
“Art. 2°…
II – o valor do financiamento a ser concedido deve ser limitado ao valor do Imposto sobro Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- projetado para o período de fruição do financiamento.
…………………………………………………………………. ” (NR)
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – da Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000:
a) os incisos II e III do art. 4°-D;
b) o art. 22;
c ) o § 11 do art. 24;
II – da Lei n° 13.844, de 1° de junho 2001, as alíneas “a” e “b” do inciso II e o § 1°, todos do art. 2°;
III – VETADO.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE Goiânia, 11 de julho de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANA CARLA ABRÃO COSTA