DOE de 11/04/2018
Dispõe sobre gratuidade ou desconto no transporte em linhas coletivas intermunicipais aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do art. 71 daConstituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 230/2015:
Art. 1° Assegura aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos a gratuidade ou desconto no transporte coletivo intermunicipal prestado por empresas concessionárias de serviço público no Estado do Paraná.
§ 1° Para os fins desta Lei, no sistema de transporte intermunicipal observar-se-á:
I – a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos regionais;
II – desconto de 60% (sessenta por cento), no mínimo, no valor das passagens para os idosos que excederem o número de vagas gratuitas e que tenham renda igual ou inferior a dois salários mínimos regionais;
III – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens para os idosos que tenham renda superior a dois salários mínimos regionais.
§ 2° A cobrança do seguro de acidentes pessoais obrigatório poderá ser cobrada separadamente no momento da reserva da passagem, conforme determinação da legislação estadual vigente.
§ 3° Os termos desta Lei não se aplicam a empresas prestadoras de serviços seletivos, especiais ou de turismo, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Art. 2° Para ter acesso à gratuidade ou ao desconto de que trata esta Lei, o idoso poderá adquirir as passagens nos guichês de venda da concessionária ou por intermédio do respectivo sítio eletrônico na internet, devendo apresentar no momento do embarque qualquer documento pessoal oficial que faça prova de sua idade, bem como documento emitido por órgão governamental que comprove a renda compatível com a estabelecida pelo § 1° do art. 1° desta Lei.
Art. 3° Para os fins desta Lei considera-se:
I – idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II – serviço de transporte coletivo intermunicipal: aquele que transpõe o limite de um município com destino a outro município, dentro do território paranaense, aberto ao público em geral, de natureza regular ou permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga.
Art. 4° As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas pelo Estado que exploram o transporte coletivo intermunicipal deverão adequar-se à presente norma no momento da renovação, revisão ou prorrogação dos contratos vigentes.
Parágrafo único. Nos casos de novos contratos, sejam eles decorrentes da ampliação da rede de prestação de serviço ou motivos de outra natureza, a aplicação do disposto nesta Lei deverá estar prevista no contrato.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 4 de abril de 2018.
DEPUTADO ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
DEPUTADO JONAS GUIMARÃES
Autor
DEPUTADO FELIPE FRANCISCHINI
Autor
DEPUTADO NEREU MOURA
Autor
DEPUTADO TIÃO MEDEIROS
Autor
DEPUTADO NELSON LUERSEN
Autor