(DOE de 09/12/2016)
Altera a Lei n° 13.194/97, que trata de matéria tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………………………….
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II – ……………………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 28. O crédito outorgado de que trata a alínea “w” inciso II deste artigo poderá ser concedido ao estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial em Goiás – PRODUZIR-, que investir na execução do projeto de obras civis de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, nos termos e nas condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
I – a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda que deve conter no mínimo:
a) o valor da obra de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção com o correspondente cronograma físico-financeiro;
b) a data de início e a data prevista para o término das obras:
II – o valor do crédito outorgado:
a) limita-se ao valor investido na execução do projeto de obras civis de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, bem como construção de ponte de acesso ao empreendimento;
b) a data de início e a data prevista para o término das obras;
II – o valor do crédito outorgado:
a) limita-se ao valor investido na execução do projeto de obras civis de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, bem como construção de ponte de acesso ao empreendimento;
b) deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao da conclusão da obra e da comprovação do valor investido, conforme definido no termo de acordo;
III – a execução das obras pode ser realizada isoladamente pela empresa ou em consórcio com outras empresas estabelecidas em Goiás, de forma que os respectivos créditos sejam alocados na proporção do investimento de cada um dos consorciados.
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° VETADO.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANA CARLA ABRÃO COSTA