(DOE de 09/12/2016)
Altera a Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 11 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescido do § 2°, ficando o seu parágrafo único renumerado para § 1°:
“Art. 11. …………………………………………………………………………………………………
§ 1°……………………………………………………………………………………………………….
§ 2° O prazo de experiência previsto na alinea “f” do inciso II deste artigo poderá ser dispensado para as empresas interessadas nos serviços de baixa demanda operacional ou nos percursos com viabilidade econômica insignificante, conforme definido em resolução do ente regulador.” (NR)
Art. 2° VETADO.
Art. 3° O inciso II do art. 34 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34………………………………………………………………………………………………………………………..
I – ……………………………………………………………………………………………………………………
II – ser licenciados e registrados em nome da concessionária, permissionária, autorizatária, empresa ou instituição pelo Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN- do Estado de Goiás.” (NR)
Art. 4° O art. 35 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 35. ……………………………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. As atividades de fiscalização serão exercidas por agentes públicos devidamente designados e credenciados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.” (NR)
Art. 5° VETADO
Art. 6° Ficam revogados:
I – VETADO.
II – o art. 24-G da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR