(DOE de 09/12/2016)
Institui a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, de todos os gêneros, a veicular em todas as suas peças de publicidade as taxas de juros praticadas e o valor total a ser pago parceladamente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, de todos os gêneros, obrigados a veicular em todas as suas peças de publicidade as taxas de juros mensal e anual praticadas, bem como o preço à vista e o preço total a ser pago parceladamente.
§ 1° Por peça de publicidade entende-se toda e qualquer propaganda veiculada por meio de folder, jornais, folhetos e cartazes.
§ 2° As informações a que se refere o art. 1° desta Lei deverão ser disponibilizadas de maneira visível junto aos preços anunciados.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. A pena de multa estipulada no caput será aplicada em dobro em caso de reincidência, revertendo-se os valores ao Fundo Estadual Proteção e Defesa do Consumidor – FEDC.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOSÉ ELTON FIGUÊREDO