DOE de 13/07/2018
Institui benefícios para incentivar o aproveitamento de energia elétrica produzida por microgeradores e minigeradores de energia distribuída e adota outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É isento o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido por normas regulamentadoras da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo:
I – se aplica somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa da Aneel n° 482, de 17 de abril de 2012, ou enunciado normativo que a substituir, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1MW (um megawatt);
II – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III – será concedido pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações anteriores.
§ 3° O benefício previsto nesta Lei fica condicionado:
I – à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste Sinief (Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais);
II – a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Art. 2° A concessão do benefício fiscal previsto no art. 1° desta Lei depende da observância das normativas estabelecidas pela Aneel sobre compensação de energia elétrica.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1° e 2° desta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4° O § 5° do art. 30 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5° Nas hipóteses do § 4° deste artigo e do § 1° do art. 31 desta Lei, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte ou responsável, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (NR)
Art. 5° Renumera para § 1° o atual parágrafo único do art. 31 da Lei n° 11.580, de 1996.
Art. 6° Acrescenta os §§ 2° a 4° ao art. 31 da Lei n° 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
§ 2° Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma, no prazo e nas condições previstos em ato do Poder Executivo:
I – a restituição da diferença na hipótese do fato gerador se realizar por valor inferior;
II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.
§ 3° No cálculo do imposto devido de que trata o § 2° deste artigo deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração.
§ 4° A complementação e a restituição de que trata o § 2° deste artigo aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016. (NR)
Art. 7° A ementa da Lei n° 19.477, de 25 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Estabelece que os programas de habitação popular financiados pelo Poder Público poderão prever em seus projetos de construção a instalação de sistemas de geração de energia renovável. (NR)
Art. 8° O caput do art. 1° da Lei n° 19.477, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° As unidades residenciais dos programas de habitação popular financiados pelo Poder Público poderão prever em seus projetos de construção a instalação de sistemas de geração de energia renovável.
Art. 9° O art. 2° da Lei n° 19.477, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Para efeitos desta Lei, a definição dos equipamentos referentes ao sistema de geração de energia renovável a ser utilizado nas instalações seguirá as regras definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com eficiência comprovada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
Parágrafo único. As empresas fabricantes, revendedoras ou instaladoras dos equipamentos referentes ao sistema de energia renovável possuem responsabilidade exclusiva sobre a qualidade e funcionamento dos referidos aparelhos. (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de julho de 2018.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil