DOE de 10/08/2018
Obriga as concessionárias de pedágio no Estado do Paraná a construir, nas rodovias sob as suas respectivas jurisdições, pontos de parada e descanso para os motoristas profissionais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 315/2016:
Art. 1° Obriga as empresas concessionárias de pedágio no Estado do Paraná a construir, nas rodovias das suas respectivas concessões, e inclusive nas das futuras ou renovação, pontos de parada de espera e de descanso para os motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em vigor.
Art. 2° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei tendo em vista a sua fiel execução.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 2 de agosto de 2018.
DEPUTADO ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
DEPUTADO LUIZ CARLOS MARTINS
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