DOE de 28/08/2018
Institui a Política Estadual de Incentivo à Erva-Mate, seus derivados e congêneres no Estado do Paraná.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DA PRODUÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA ERVA-MATE
Art. 1° Institui a Política Estadual de Incentivo à Erva-Mate, seus derivados e congêneres no Estado do Paraná e estabelece diretrizes para a sua formulação e execução.
Art. 2° A Política Estadual de Incentivo à Erva-Mate tem por objetivo o desenvolvimento socioeconômico do setor, buscando a melhoria dos padrões de qualidade, garantia de genuinidade dos produtos da erva-mate, derivados e congêneres, de competitividade e de ampliação do mercado.
Art. 3° São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Erva-Mate:
I – promover a produção, a industrialização e o consumo da erva-mate, derivados e congêneres;
II – controlar, inspecionar e fiscalizar a produção da erva-mate, derivados e congêneres;
III – incrementar a elevação do padrão de qualidade e segurança do produto;
IV – incentivar a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;
V – fomentar o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do Estado para a produção de erva-mate;
VI – viabilizar e intermediar a articulação e a colaboração entre o setor privado e os entes públicos federais, estaduais e municipais;
VII – fomentar o estímulo às economias locais;
VIII – incrementar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico; e
IX – promover o desenvolvimento e a competitividade do setor produtor da erva-mate, derivados e congêneres, visando à sua viabilidade técnica e econômica.
Art. 4° São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Erva-Mate:
I – o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;
II – a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia;
III – o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;
IV – a assistência técnica e a extensão rural;
V – a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;
VI – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII – o seguro rural;
VIII – as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
IX – a prospecção de mercados, feiras e ações de divulgação do produto;
X – a promoção de ajustes normativos; e
XI – os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 5° Na formulação e execução da Política Estadual de Incentivo à Erva-Mate, os órgãos competentes do Poder Executivo deverão:
I – estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;
II – considerar as reivindicações e sugestões do setor produtivo e dos consumidores;
III – apoiar o comércio interno e externo de erva-mate e de seus produtos derivados;
IV – incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial da erva-mate;
V – fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de erva-mate e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de erva-mate e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva;
VI – promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização e apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;
VII – promover a melhoria da qualidade da erva-mate;
VIII – incentivar e apoiar a organização produtiva;
IX – estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e à ampliação do mercado consumidor de erva-mate; e
X – ofertar linhas de crédito e de financiamento em condições favorecidas para a produção, industrialização e comercialização de erva-mate.
Parágrafo único. A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso X do caput deste artigo pode ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural de qualidade, especialmente para os agricultores familiares, pequenos e médios produtores rurais.
Art. 6° O órgão competente do Poder Executivo poderá atuar na formulação e execução da Política Estadual de Incentivo à Erva-Mate, sempre tendo como principais objetivos:
I – buscar promover o desenvolvimento tecnológico, socioeconômico, político e cultural do setor;
II – planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando principalmente à difusão de conhecimentos de natureza técnica e econômica sobre a erva-mate;
III – promover estudos, pesquisas, análises, perícias e divulgações técnicas, objetivando fornecer subsídios para estabelecer ou reformular normas técnicas e operacionais que beneficiem os produtores de erva-mate.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 7° O órgão competente do Poder Executivo poderá efetuar o cadastro dos produtores de erva-mate e as indústrias ervateiras, bem como dos importadores e processadores de erva-mate, derivados e congêneres.
Parágrafo único. O cadastro será realizado conforme ato administrativo que vier a regulamentar a presente Lei.
Art. 8° No que se refere ao exercício da ação fiscalizadora, o Poder Executivo poderá firmar convênios com a União na forma da legislação federal, sempre buscando incentivar a produção, a industrialização, a circulação e a comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres.
Art. 9° Os produtores de erva-mate e indústria ervateira deverão declarar anual mente ao órgão fiscalizador competente, e na forma do ato administrativo que vier a regulamentar a presente Lei, o que segue:
I – produtores de erva-mate: as áreas cultivadas, a quantidade da safra, o produto comercializado destinado à industrialização, por estabelecimento, e o produto não comercializado; e
II – indústrias ervateiras: a quantidade de erva-mate adquirida, por produtor, e a quantidade de erva-mate produzida.
§ 1° Para efeito de controle da produção, o órgão fiscalizador competente poderá fixar as margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimento da matéria-prima, bem como os prazos para as respectivas declarações.
§ 2° Os produtores de erva-mate e as indústrias ervateiras, para fins do disposto no caput deste artigo, deverão comunicar ao órgão fiscalizador cada entrada de açúcar ou outros insumos, além de manter registro de entrada e destinação dos produtos.
Art. 10. As indústrias ervateiras deverão declarar à autoridade competente, no prazo fixado em ato regulamentar, as quantidades de produtos em estoque no último dia do mês correspondente.
Art. 11. O órgão indicado na ocasião da regulamentação desta Lei elaborará as estatísticas da produção e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres.
CAPÍTULO III
DO SELO DE CONTROLE E QUALIDADE
Art. 12. Institui o selo de controle e qualidade da erva-mate, que atestará os padrões mínimos de qualidade, higiene, saúde e segurança apresentados pelo produto em toda a sua cadeia produtiva e poderá ser impresso pela indústria em cada embalagem apresentada para consumo, na forma do ato administrativo que vier a regulamentar a presente Lei.
Parágrafo único. A exigibilidade, os procedimentos, os formatos, os requisitos prévios, o prazo de implantação e outras disposições concernentes ao selo referido no caput deste artigo serão fixados na ocasião da regulamentação desta Lei.
Art. 13. As conceituações, definições, classificações de produtos e estabelecimentos, bem como a metodologia oficial de análises e tolerância analítica para o controle dos produtos abrangidos por esta Lei, além da rotulagem e padrões de identidade e qualidade, são os fixados na legislação federal e estadual vigente.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 14. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração às diretrizes e às condutas apresentadas na presente Lei, sempre apurada por processo administrativo e assegurado o contraditório e a ampla defesa, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II – multa de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 1000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo;
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos e subprodutos quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;
IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V – interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se for verificada, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1° As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
§ 2° A interdição de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Poder Executivo poderá celebrar convênio com entidades representativas do setor da erva-mate, objetivando promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor, seus derivados e congêneres, principalmente por meio de pesquisa, inovação tecnológica e assistência técnica.
Parágrafo único. O convênio previsto no caput deste artigo somente poderá ser celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos:
I – englobe de forma paritária os produtores de erva-mate e as indústrias ervateiras;
II – seja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
III – apoie as ações do Poder Executivo, conforme plano de trabalho a ser estabelecido; e
IV – informe semestralmente ao Poder Executivo os recursos arrecadados e os gerados por aplicações financeiras, bem como a respectiva destinação.
Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para fins da sua boa execução, emitindo normas referentes aos padrões de qualidade da erva-mate e particularidades no exercício da fiscalização de sua produção, industrialização, circulação e comercialização.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de agosto de 2018.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
GEORGE HIRAIWA
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
ANIBELLI NETO
Deputado Estadual AJB/CTL/Prot. 15.346.815-0