Altera a Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A alínea “w” do inciso II do art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2°……………………………………………
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II…………………………………………………..
…………………………………………………….
w) para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial ou das em operacionalização no Estado de Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
……………………………………………………..
2. ………………………………………………….
2.1. deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção da unidade mencionada nesta alínea, uma vez concluídas as obras de pavimentação ou concomitantemente à execução delas, na hipótese de empresa em operacionalização, em ambos os casos, conforme definido no termo de acordo;
……………………………………………….”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 2017, 129° da República.