Altera o art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de Dezembro de 1997, que trata de matéria tributária, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 2°…………………………
………………………………….
II – ……………………………..
………………………………….
a.c) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento)sobre o valor da respectiva base de cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate;
………………………………….”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 13 de julho de 2017, 129° da República.