DOE de 19/07/2017
Altera a Lei n° 14.186, de 27 de junho de 2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O dispositivo abaixo enumerado da Lei n° 14.186, de 27 de junho de 2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás -COMEXPRODUZIR-, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 5° …………………………………………………………………………………………………………..
II – a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos da Lei n° 12.462, de 08 de novembro de 1994, de tal forma que resulte aplicação de:
a) 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, que deverão ser elencadas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias;
III – na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA- a transferência da titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária:
a) permitir que, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do art. 2°, seja excluído o valor das aquisições internas dos referidos produtos;
b) atribuir à empresa comercial importadora e exportadora, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na aquisição interna dos referidos produtos, hipótese em que compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente nestas operações.
§ 1° O prazo para apresentação à SEFAZ do registro da titularidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária devidamente expedido pela ANVISA deve ser estabelecido em TARE.
§ 2° Os produtos sujeitos à vigilância sanitária de que trata o inciso III deste artigo devem ser relacionados em TARE.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA