A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de atos normativos editados pelo Estado do Paraná, publicados no Diário Oficial Executivo até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2°do art. 155 da Constituição Federal, cujo prazo de fruição se encerrará em 31 de dezembro de 2018, nos termos do inciso V do§ 2° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do inciso V do caput da cláusula décima doConvênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2° Ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais decorrentes de atos normativos editados pelo Estado do Paraná, publicados no Diário Oficial Executivo até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, cujo prazo de fruição se encerrará em 31 de dezembro de 2018, nos termos do inciso V do § 2° do art. 3°da Lei Complementar Federal n° 160, de 2017, e do inciso V do caput da cláusula décima do Convênio ICMS n° 190, de 2017, desde que tenham sido observadas as disposições contidas na referida Lei Complementar Federal e no referido Convênio ICMS.
Art. 3° Autoriza o Poder Executivo a reinstituir as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 2° desta Lei, que não tenham sido atendidas, na data da publicação da presente Lei, as seguintes condicionantes:
I – publicação, no Diário Oficial Executivo, da relação com a identificação de todos os atos normativos;
II – registro e depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Parágrafo único. A reinstituição deverá ser precedida do atendimento das condicionantes previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2018.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil