A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Veda, pelo prazo de oito anos, a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização do peixe da espécie Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus – o Peixe Dourado, no Estado do Paraná, ressalvada a modalidade “pesque e solte”.
Art. 2° Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, o descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I – multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 1000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);
II – apreensão do produto ou subproduto da pesca;
III – interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
IV – suspensão de licença, autorização e registro;
V – cancelamento de licença, autorização e registro, em caso de reincidência.
§ 1° As sanções previstas nos incisos I a IV deste artigo serão aplicadas gradativamente com base na gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator.
§ 2° As penalidades previstas neste dispositivo aplicam-se ao autor, ou aquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem.
Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2018.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
ANTONIO CARLOS BONETTI
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS MARTINS
Deputado Estadual