Altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, para conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- a pessoas em tratamento de câncer na rede pública de saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7°, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 94 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 94………………………………………………………….
XIV – adquiridos por pessoas em tratamento de câncer na rede pública de saúde municipal, estadual ou federal.
……………………………………………………………………..
§ 10. Para aplicação do benefício constante no inciso XIV, exige-se que o automóvel seja de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e de valor não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 11. Na hipótese do inciso XIV, os automóveis de passageiros a que se refere o § 10 serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.
§ 12. Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo.
§ 13. A isenção de que trata o inciso XIV somente se aplica a 1 (um) automóvel por proprietário.
§ 14. Na hipótese do inciso XIV, o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 15. A alienação do veículo adquirido nos termos do inciso XIV, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça às condições e aos requisitos estabelecidos no referido inciso, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.”(NR)
Art. 2° A renúncia de receita decorrente da aplicação desta Lei será compensada pela dotação constante do Orçamento-Geral do Estado, nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 2017.