Altera a Lei n° 14.248, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso IV do art. 6° da Lei n° 14.248, de 29 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 6° ………………………………………………………..
…………………………………………………………………..
IV – resíduos de serviços de saúde: provenientes de atividades de natureza médico-assistencial, de centros de pesquisas, de desenvolvimento ou experimentação na área de saúde e de estabelecimentos de embelezamento e estética, que requerem condições especiais quanto a acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, por apresentarem periculosidade real ou potencial à saúde humana, animal e ao meio ambiente;
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
VILMAR DA SILVA ROCHA