A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 2° do art. 1° da Lei n° 19.802, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios desta Lei ficam limitados ao percentual de 2% (dois por cento) do valor total do crédito consolidado mediante execução fiscal ou outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, parcelados até a metade de vezes do número de vencimento do débito principal.
Art. 2° Acresce § 9° ao art. 1° da Lei n° 19.802, de 2018, com a seguinte redação:
§ 9° As empresas aderentes aos benefícios regulados pela presente Lei, independentemente da data de adesão, desde que dentro dos limites temporais regulados em decreto, pagarão os honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado nos termos do §2° deste artigo, não sendo possível a compensação/devolução de valores já pagos.
Art. 3° Acresce §10 ao art. 1° da Lei n° 19.802, de 2018, com a seguinte redação:
§ 10. A verba honorária prevista no § 2° não alcançará créditos migrados de Refis (programa de recuperação fiscal) anteriores que já tenham sido alvo de cobrança homônima, vedada a compensação de valores pagos a maior, ressalvado o disposto no §9°, ambos deste artigo. (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 08 de maio de 2019.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda