Altera a Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° ………………………………………………
I – ……………………………………………………..
a) ……………………………………………………..
8. operação de saída, com fios e condutores elétricos realizada por atacadista, observado o seguinte:
8.1 o benefício previsto neste item pode ser aplicado cumulativamente com a redução de base de cálculo de que trata o art. 1° da Lei n° 12.462, de 8 de novembro de 1994, e com o crédito outorgado previsto na alínea “h” do inciso II do art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997;
8.2 é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
8.3 o beneficiário deve celebrar Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação.
…………………………………………… ”(NR)
Art. 2° O inciso XIII do art.94 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.94………………………………………………..
…………………………………………………………
XIII – de Centro de Formação de Condutores -CFC-, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação para os veículos de 2 (duas) rodas, até 8 (oito) anos para veículos de 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo, e até 15 (quinze) anos para caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e cem) veículos e até o exercício de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às seguintes exigências, mediante declaração expedida pelo DETRAN/GO:
…………………………………………………………
…………………………………………………” NR
Art. 3° O art. 1° da Lei n° 19.804, de 03 de agosto de 2017, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS, na forma e nas condições que estabelece, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado incidente na operação interna de recolhimento do ICMS, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a até 5% (cinco por cento), em cada apuração, em montante equivalente ao valor efetivamente investido para aquisição de áreas ou empreendimentos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás -CODEGO-, ou daquelas que seja parceira ou prestadora de serviço, devidamente comprovado, para ser apropriado no prazo de 10 (dez) anos, atendidos os seguintes critérios:
………………………………………………………..
……………………………………………….” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto