Reabre o prazo de adesão de que trata o art. 8° da Lei n° 18.109, de 25 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de redução da multa, dos juros moratórios e da atualização monetária no pagamento de créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR-, na situação que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica reaberto, acrescido de 1/3 (um terço), o prazo de adesão de que trata o art. 8° da Lei n° 18.109, de 25 de julho de 2013, a ser contado a partir da vigência desta Lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2017, 129° da República.