Altera a Lei n° 17.442, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 4° da Lei n° 17.442, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4°………………………………………………….
§ 1°………………………………………………………
……………………………………………………………
II – não se aplica à aquisição de energia elétrica e de combustível, à contratação de serviço de comunicação, bem como à operação ou mercadoria excluída por ato do Secretário de Estado da fazenda.
……………………………………………………………”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2017, 129° da República.