A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 35/2015:
Art. 1° As empresas concessionárias de serviço público de manutenção de rodovias (concessionárias de pedágio) situadas no Estado do Paraná ficam obrigadas a afixar em suas praças de cobrança um informativo contendo o Cronograma de Obras do Programa de Exploração do Lote previsto no contrato com o Governo do Estado, atualizado semanalmente com o andamento das obras.
Art. 2° O informativo previsto no art. 1° desta Lei deverá ser afixado, em local visível, em todas as cabines de cobrança, bem como nas áreas destinadas ao atendimento ao usuário.
§ 1° Nas áreas destinadas ao atendimento ao usuário, o informativo deverá estar exposto em placa, em dimensão não inferior a 3mX3m (três metros por três metros), constando:
I – as obras previstas e não realizadas em letras na cor vermelha;
II – as obras previstas e em andamento em letras na cor amarela; e
III – as obras executadas em letras na cor verde.
§ 2° O informativo de que trata esta Lei deverá também ser disponibilizado no sítio eletrônico da concessionária em local de fácil visualização.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa diária no valor de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
Art. 4° Para seu fiel cumprimento, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após passados trinta dias da data de sua publicação, ficando tal período destinado à adaptação das concessionárias ao seu cumprimento.
Curitiba, 2 de setembro de 2019.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado ANIBELLI NETO
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