DOE de 29/12/2017
Altera as Leis n° s 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 12.462, de 8 de novembro de 1994, 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 13.246, de 13 de janeiro de 1998, 13.453, de 16 de abril de 1999, e 14.543, de 30 de setembro de 2003, que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ………………………………….
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II – …………………………………………
a) açúcar; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;
………………………………………………” (NR)
Art. 2° O art. 1° da Lei n° 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento) para os contribuintes industriais e de 10,5% (dez e meio por cento) para os comerciantes atacadistas, observado o seguinte:
………………………………………………..
III – aplica-se a redução da base de cálculo de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), na operação com mercadorias destinadas:
………………………………………………..
§ 3° Na utilização do benefício previsto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a não exigir o estorno de créditos do ICMS previsto no art. 60 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, hipótese em que a dispensa de estorno, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício.
…………………………………………………
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§ 4°-A Na hipótese de mercadorias ou operações para as quais seja vedada a utilização do benefício, o contribuinte pode utilizar o benefício previsto neste artigo, desde que efetue o estorno do crédito, conforme procedimento estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, no qual devem ser definidos os percentuais correspondentes ao estorno.
………………………………………………… “(NR)
Art. 3° O art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………
I – …………………………………………….
a) os seguintes percentuais:
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2. 7% (sete por cento) no fornecimento de refeições, não se exigindo a anulação dos créditos correspondentes à redução;
3. 7% (sete por cento) com produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados em regulamento;
…………………………………………………
6. 7% (sete por cento), na operação interna com telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados;
7. 7% (sete por cento) com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás);
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Art. 5°-B Na utilização dos benefícios da redução da base de cálculo e da isenção previstas nesta Lei, para os quais o Chefe do Poder Executivo esteja autorizado a permitir a manutenção de crédito do ICMS, esta, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício.
…………………………………………………”(NR)
Art. 4° O art. 1° da Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ………………………………………
I – …………………………………………….
………………………………………………..
c) até os seguintes percentuais aplicados sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível, resultante do abate dos animais a seguir discriminados, adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado:
1. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de ave e suíno;
1.1. 5% (cinco por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento beneficiário dos programas Fomentar e Produzir;
1.2. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento não beneficiário dos programas Fomentar e Produzir;
2. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA;
……………………………………………….
i) os seguintes percentuais, sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual:
1. 7% (sete por cento), na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 7% (sete por cento);
2. 7% (sete por cento), na operação interestadual com feijão industrializado no Estado de Goiás, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento);
2-A. 7% (sete por cento), na operação interestadual com feijão produzido no Estado de Goiás, que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização, em substituição a quaisquer créditos;
3. 7% (sete por cento) na operação interestadual com leite UHT – “Ultra High Temperature” – em cuja industrialização tenha sido utilizado leite em estado natural como matéria-prima;
4. 6% (seis por cento) na operação interestadual com milho.
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II – …………………………………………
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b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de arroz ou feijão industrializados no Estado de Goiás, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento);
……………………………………………..
Art. 3°-B Na utilização dos benefícios da redução da base de cálculo e da isenção previstas nesta Lei, para os quais o Chefe do Poder Executivo esteja autorizado a permitir a manutenção de crédito do ICMS, esta, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício.
……………………………………………..”(NR)
Art. 5° A Lei n° 14.543, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limites e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS de até 6% (seis por cento) sobre o valor do arroz ou do feijão produzidos no Estado de Goiás, ou de até 5% (cinco por cento) sobre o valor dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás, desde que tais produtos tenham sido efetivamente industrializados por empresa localizada no território goiano, observado o seguinte:
I – o crédito outorgado fica limitado ao valor do saldo devedor obtido no período;
II – o Chefe do Poder Executivo pode vedar a utilização cumulativa do crédito outorgado previsto no caput com os benefícios fiscais concedidos na operação com o produto decorrente da industrialização do produto agrícola, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
………………………………………………..”(NR)
Art. 6° VETADO.
Art. 7° Fica dispensado o pagamento da Taxa de Serviço Estadual -TSE- cobrada com base no art. 114-F da Lei n° 11.651/1991 -Código Tributário do Estado de Goiás-, ora revogado.
Art. 8° Ficam revogados:
I – o item 1 da alínea “g” do inciso I do art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997;
II – a alínea “j” do inciso II do art. 1° da Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999;
III – o art. 2° da Lei n° 14.543, de 30 de setembro de 2003;
IV – os seguintes dispositivos da Lei n° 11.651/1991 – Código Tributário do Estado de Goiás:
a) a alínea “e” do inciso II do art. 113;
b) o art. 114-F e seus §§ 1° e 2°;
c) a alínea “k” do inciso II do art. 116;
d) o subitem “G.2” do item “G” do Anexo III.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO