A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Ementa da Lei n° 16.189, de 22 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Autoriza a concessão de subvenção econômica, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico, para a Agência de Fomento do Paraná S.A., sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito oferecidas pela instituição.
Art. 2° O caput do art. 1° da Lei n° 16.189, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Autoriza a concessão de subvenção econômica, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, para a Agência de Fomento do Paraná S.A., sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito para empreendedores e empresas interessadas em contratar as linhas de financiamentos oferecidas pela instituição.
Art. 3° O § 1° do art. 1° da Lei n° 16.189, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A equalização ficará limitada a 7,0 (sete) pontos percentuais ao ano a serem deduzidos da taxa integral de juros contratuais que o beneficiário contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 4° O parágrafo único do art. 2° da Lei n° 16.189, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Não poderá ser enquadrado no benefício a empresa inadimplente ou aquela cujo sócio ou dirigente e respectivos cônjuges estejam inadimplentes ou participem do capital ou da administração da empresa inadimplente, na forma do regulamento desta Lei, perante:
Art. 5° Acrescenta o inciso V ao parágrafo único do art. 2° da Lei n° 16.189, de 2009, com a seguinte redação:
V – Cadin Estadual.
Art. 6° Acrescenta o art. 2°A na Lei n° 16.189, de 2009, com a seguinte redação:
Art. 2°A São passíveis de equalização de taxas de juros de financiamentos de investimentos destinados à expansão e modernização de empreendimentos, localizados no Estado do Paraná.
Art. 7° O art. 3° da Lei n° 16.189, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Para fins de concessão e continuidade do subsídio de que trata esta Lei, o beneficiário deverá informar à Agência de Fomento do Paraná a manutenção do número de postos formais de trabalho e manter a condição de adimplência, mediante pagamento em dia das obrigações oriundas do financiamento contratado, objeto da subvenção.
Parágrafo único Em caso de descumprimento do previsto no caput deste artigo, haverá perda do direito à equalização sobre a parcela atrasada.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revoga o art. 4° da Lei n° 16.189, de 22 de julho de 2009.
Palácio do Governo, em 24 de setembro de 2019.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda