DOE de 29/12/2017
Altera as Leis n os 17.664, de 14 de junho de 2012, e 18.360, de 30 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 17.664, de 14 de junho de 2012, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de devedores do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°……………………………………………………………………………………………
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§ 1° Tratando-se de débitos de devedores da Bolsa Garantia, de valores iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o pagamento poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, constituindo a regularidade dos recolhimentos condição essencial à manutenção do parcelamento previsto neste artigo.
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Art. 3° …………………………………………………………………………………………..
§ 1° ………………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………
II – 99% (noventa e nove por cento) para os débitos apurados a partir de 1° de janeiro de 2003 até 31 de outubro de 2017.
§ 2° A parcela correspondente à atualização monetária integrante do montante dos débitos apurados até 31 de outubro de 2017, em se tratando de pagamento integral e à vista, será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento).
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Art. 10. O parcelamento ficará automaticamente cancelado, com a perda pela empresa do direito aos benefícios autorizados por esta Lei, se após a assinatura do respectivo acordo e durante a sua vigência ocorrer falta de pagamento, por mais de 90 (noventa) dias a contar da data do vencimento, de qualquer parcela.
……………………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° A Lei n° 18.360, de 30 de dezembro de 2013, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR e cria obrigações para a empresa beneficiária, passa a vigorar com as alterações seguintes:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS será de:
I – 6% (seis por cento) sobre o valor do incentivo, para pagamento parcelado;
II – 4% (quatro por cento) sobre o valor do incentivo, na hipótese de pagamento à vista em parcela única, na forma prevista no parágrafo único do art. 3° desta Lei.
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Art. 3°…………………………………………………………………………………………….
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Parágrafo único. Na hipótese de pagamento à vista em parcela única, o valor da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS deverá ser obtido por meio da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor do incentivo utilizado nos 12 (doze) meses anteriores ao da aprovação da solicitação de prorrogação. ”(NR)
Art. 3° A empresa beneficiária dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, que teve a resolução de prorrogação de fruição do incentivo revogada por falta de pagamento das parcelas relativas à contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, de que trata o inciso I do art. 3° da Lei n° 18.360, de 30 de dezembro de 2013, pode ter o prazo para utilização de seu financiamento prorrogado nos termos da referida Lei, desde que, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, ocorra o pagamento do valor correspondente ao saldo remanescente das parcelas, com atualização monetária e demais acréscimos legais.
Parágrafo único. A comprovação do direito à prorrogação se dará por meio de ato homologatório do Conselho Deliberativo do FOMENTAR-CD/FOMENTAR ou da Comissão Executiva do PRODUZIR-CE/PRODUZIR, conforme o caso, expedido mediante requerimento do interessado instruído com documentos necessários.
Art. 4° Fica permitido à empresa beneficiária dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, cujo contrato de financiamento tenha sido celebrado até a publicação desta Lei, prorrogar a data limite de fruição do financiamento, nos termos estabelecidos na Lei n° 18.360, de 30 de dezembro de 2013, desde que encaminhe solicitação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR-CD/FOMENTAR ou da Comissão Executiva do PRODUZIR-CE/PRODUZIR, conforme o caso, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 5° A opção referida no art. 3° da Lei n° 17.664, de 14 de junho de 2012, pode ser efetivada dentro de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 6° VETADO.
Art. 7° Ficam revogados os arts. 7° e 11 da Lei n° 17.664, de 14 de junho de 2012.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao art. 7° a partir de1° de novembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
FRANCISCO GONZAGA PONTES