DOE de 29/11/2013
Dispõe sobre os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros – Táxi e Mototáxi, na forma que especifica.
O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os Serviços de Utilidade Pública de Transporte Individual de Passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.
Art. 2° O direito à exploração de serviços de táxi e mototáxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público municipal, mediante processo de concorrência pública, nos termos do edital.
§ 1° A renovação das permissões será a cada quatro anos, mediante solicitação em formulário próprio e atendendo aos requisitos legais.
§ 2° A transferência da permissão de mototaxistas a terceiros somente será permitida nas hipóteses descritas neste artigo, e após o cumprimento das seguintes exigências:
I – os sucessores satisfaçam as condições legais e regulamentares;
II – o interessado apresente requerimento instruído com elementos que comprovem:
a) não manter vínculo empregatício com qualquer tipo de serviço público;
b) ter completado 21 (vinte e um) anos;
c) não exercer a atividade de mototaxista em outro Município e não ser permissionário de qualquer outro serviço de transporte que esteja regulamentado pela Prefeitura Municipal de Palmas;
d) não possuir antecedentes criminais;
e) ser condutor de motocicletas habilitado pelo DETRAN, na categoria “A”, há dois anos no mínimo;
f) estar quite com o Serviço Militar (candidatos do sexo masculino);
g) residir no município de Palmas;
h) gozar de plena sanidade física e mental;
i) ser proprietário da motocicleta destinada ao serviço de mototáxi;
j) estar inscrito no INSS como autônomo ou empreendedor individual;
k) estar quite com a Fazenda Pública Municipal;
l) possuir alvará como autônomo ou empreendedor individual e renová-lo anualmente;
m) ser aprovado em curso regulamentado nos termos da resolução do CONTRAN;
n) estar devidamente cadastrado como mototaxista junto à Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte;
o) o veículo tem que estar licenciado no município de Palmas.
§ 3° A transferência da permissão para taxistas somente será autorizada nas hipóteses descritas neste artigo, e após o cumprimento das seguintes exigências:
I – nos casos de sucessão, fusão ou incorporação de empresa concessionária ou permissionária do serviço;
II – nos casos de incapacidade ou invalidez permanente do motorista permissionário autônomo, declarada pelo INSS;
III – para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, que preencha as condições legais;
IV – para empresa permissionária desde que satisfaça as exigências;
V – ser aprovado em curso regulamentado por entidade credenciada junto a Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte.
§ 4° As exigências dispostas nos incisos II e III do § 3o deste artigo também se aplicam às transferências de permissão para mototaxistas.
§ 5° Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos da Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 6° As transferências de que trata este artigo dar-se-ão pelo prazo restante da outorga.
§ 7° As permissões dos Serviços de Utilidade Pública de Transporte Individual de Passageiros Mototáxi, concedidas até a publicação da presente Lei, não serão objeto de processo de concorrência pública, limitando-se o edital a contemplar novas permissões criadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3° O caput do art. 8° do anexo único da Lei 1.172, de 21 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° O Termo de Permissão será suspenso a requerimento do permissionário, ou pelos seguintes motivos:
Art. 4° Ficam revogados os arts. 2°, 6°, 36 e 37, do anexo único, da Lei 1.172, de 21 de janeiro de 2003.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, aos 28 dias do mês de novembro de 2013.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas