LEI N° 2.016, DE 16 DE JULHO DE 2024
(DOE de 16.07.2024)
Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n. 226, de 21 de dezembro de 2023, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n. 226, de 21 de dezembro de 2023, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais, dentre os quais, os seguintes convênios de interesse do Estado de Roraima:
I – até 31 de dezembro de 2024, o Convênio ICMS n. 1/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
II – até 30 de abril de 2026:
a) Convênio ICMS n. 38/12, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autistas;
b) Convênio ICMS n. 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
c) Convênio ICMS n. 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
d) Convênio ICMS n. 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao governo do estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
e) Convênio ICMS n. 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
f) Convênio ICMS n. 9/07, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos inclusive em programas de acesso expandido;
g) Convênio ICMS n. 23/07, de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações;
h) Convênio ICMS n. 73/10, de 03 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
i) Convênio ICMS n. 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino pesquisa e serviços médico hospitalares;
j) Convênio ICMS n. 38/91, de 07 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam às pessoas com deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
k) Convênio ICMS n. 38/01, de 06 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi;
l) Convênio ICMS n. 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadorias importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue nos casos que especifica;
m) Convênio ICMS n. 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
n) Convênio ICMS n. 41/91, de 07 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação pela APAE dos remédios que especifica;
o) Convênio ICMS n. 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
p) Convênio ICMS n. 75/91, de 05 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
q) Convênio ICMS n. 20/92, de 03 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
r) Convênio ICMS n. 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
s) Convênio ICMS n. 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
t) Convênio ICMS n. 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
u) Convênio ICMS n. 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
v) Convênio ICMS n. 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
w) Convênio ICMS n. 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu;
x) Convênio ICMS n. 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
y) Convênio ICMS n. 18/03, de 04 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
z) Convênio ICMS n. 62/03, de 04 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
aa) Convênio ICMS n. 79/05, de 1° de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
ab) Convênio ICMS n. 133/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
ac) Convênio ICMS n. 10/07, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
ad) Convênio ICMS n. 138/10, de 24 de setembro de 2010, que autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética;
ae) Convênio ICMS n. 56/12, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
af) Convênio ICMS n. 73/16, de 08 de julho de 2016, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação – GAV.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2024.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de julho de 2024.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima