(DOE de 26/04/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação no boleto de pagamento da alíquota adotada para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O boleto de cobrança do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA deverá conter informações sobre a base de cálculo adotada para sua cobrança, bem como, o valor atributo ao veículo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua pulicação.
Macapá, 26 de abril de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador