Art. 1° O art. 4° da Lei n° 1.928, de 8 de janeiro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Na exploração do serviço de loteria, serão observadas as disposições do Decreto-lei Federal n° 6.259, de fevereiro de 1944, relativa às concessões, cauções, contribuições, planos, agências, licenças, bilhetes, prêmios, extrações e fiscalização”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de setembro de 1964.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR
ELISEU LOFEGO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 01 de setembro de 1964.
ELZIRA LOURENÇO PEREIRA
Diretor da Divisão do Interior e Justiça