DOM de 31/03/2014
“Obriga os bares, restaurantes e similares situados no Município de Rio Branco a disponibilizarem a seus clientes comandas para controle de consumo”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Os bares, restaurantes e similares situados no Município de Rio Branco ficam obrigados a disponibilizar, uma comanda impressa que permita o controle do consumo por parte de seus clientes.
Parágrafo Único – A comanda impressa a que se refere o caput deste artigo deverá ficar na mesa do cliente.
Art. 2° – A comanda supra citada será utilizada unicamente com fim de facilitar o controle de consumo, por parte do cliente, não podendo ser considerada documento fiscal.
§ 1° – A perda da comanda por parte do cliente, não será motivo de cobrança de qualquer valor pelo estabelecimento, o qual deverá manter o seu próprio controle.
§ 2° – Caso ocorra perda da comanda, por parte do cliente, o mesmo não terá o direito de questionar os gastos apresentados pelo estabelecimento.
Art. 3° – Os bares e restaurantes localizados no Município de Rio Branco deverão fixar cartazes em suas dependências e em seus cardápios, com a seguinte redação: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle de consumo dos clientes, conforme legislação vigente”.
Parágrafo Único – O não cumprimento da presente Lei acarretará a empresa infratora uma multa de 01 (uma) UFMRB (Unidade Fiscal de Referência do Município), sendo aplicado em dobro em cada reincidência.
Art. 4° – O Prefeito regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 27 de março de 2014.
ALONSO ANDRADE
Presidente em exercício
MARCELO MACEDO
1° Secretário