DOE de 21/05/2014
“Dispõe sobre a proibição de fabricar, vender e comercializar réplica de armas bélicas (brinquedo) no Município de Rio Branco-Acre e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica proibido fabricar, vender e comercializar réplica de armas bélicas (brinquedo) no Município de Rio Branco- Acre.
Art. 2° As infrações às normas desta lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativa, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão das atividade do estabelecimento por trinta dias;
VI – cassação da licença e encerramento das atividade do estabelecimento;
§1° A multa prevista no inciso II será fixada em 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Município de Rio Branco.
§ 2° A suspensão das atividade do estabelecimento por trinta dias será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações do artigo 1° desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação
Rio Branco-Acre, 13 de maio de 2014, 126° da Republica, 112°do Tratado de Petrópolis, 53° do Estado do Acre e 131° do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco