(DOM de 06/07/2016)
PROÍBE a privatização de vagas em frente aos estabelecimentos comerciais, destinadas exclusivamente aos clientes em atendimento.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais localizados no município de Manaus não poderão privatizar as vagas de estabelecimentos localizados em frente às suas propriedades.
§ 1° Considera-se privatização de vagas o ato de impossibilitar ou dificultar, de qualquer modo, com uso de cones, correntes ou mesmo informes de sujeição a reboque, o acesso dos cidadãos, quer sejam clientes ou não.
§ 2° As únicas áreas que podem ser privatizadas serão aquelas localizadas em terreno próprio do estabelecimento, construído para esse fim, não sendo consideradas as áreas públicas que façam parte da extensão da calçada.
Art. 2° O descumprimento do previsto no artigo 1° desta Lei acarretará as seguintes penalidades.
I – multa equivalente a vinte Unidades Fiscais do Município (UFMs);
II – multa equivalente a quarenta UFMs, no caso de reincidência.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Manaus, 06 de julho de 2016.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
MÁRCIO LIMA NORONHA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil