Determina a ordem de exibição dos combustíveis nos painéis de preços dos postos revendedores do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os postos revendedores de combustíveis no Estado do Amapá obrigados a exibir os preços dos combustíveis no painel de preços de acordo com a ordem estabelecida nesta Lei.
Art. 2° O posto revendedor de combustível deverá exibir, na entrada do estabelecimento, os preços de todos os combustíveis comercializados, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite, em painel de preços que respeite as dimensões estabelecidas pelo órgão regulador federal, na seguinte ordem:
I – gasolina comum;
II – gasolina aditivada;
III – gasolina premium;
IV – gasolina premium aditivada.;
V – etanol comum;
VI – etanol aditivado;
VII – etanol premium;
VIII – etanol premium aditivado;
IX – diesel comum;
X – diesel aditivado;
XI – diesel S10;
XII – diesel S10 aditivado;
XIII – diesel marítimo;
XIV – GNV; e
XV – querosene.
§ 1° Nos painéis de preços podem constar expressões sinônimas às denominações dos combustíveis estabelecidas pelo órgão regulador federal.
§ 2° Os postos revendedores de combustíveis somente estão obrigados a exibir nos painéis de preços os combustíveis que são vendidos no estabelecimento, sempre respeitada à ordem estabelecida nos incisos deste artigo.
Art. 3° As informações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentas nos art. 56 a 60, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurado o direito à ampla defesa.
Art. 4° O Anexo Único desta Lei apresenta a ordem de exposição dos combustíveis nos painéis de preços, cujas características devem obedecer às especificações estabelecidas pelo órgão regulador federal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.