DOM de 23/01/2015
Dispõe sobre a afixação de cartazes com orientações sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) em estabelecimentos de prestação de serviços de saúde pública e privados, e funerários do Município, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 87. da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os hospitais, postos de saúde, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, da rede pública ou privada do Município de Porto Velho, obrigados a manter fixado, em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei Federal n° 6.194. de 19 de Dezembro de 1974.
§ 1°. As orientações que trata o caput deste artigo deverão constar:
I – entidade a acionar;
II – telefone para contato;
III – documentos e prazo para requerimento;
IV – Dizeres: “Todas as vitimas de acidentes automobilísticos tem direito ao recebimento do Seguro DPVAT, referente ao reembolso das despesas médicas e hospitalares devidamente comprovadas. As famílias de vitimas fatais também têm direito ao beneficio, assim como as pessoas que apresentam invalidez permanente total ou de algum membro do corpo. O Seguro DPVAT independe de quem causou o acidente ou de apuração de responsabilidade
§ 2°. As entidades que representam o setor poderão divulgar os contatos nos estabelecimentos mencionados, desde que haja a prestação do serviço gratuito.
Art. 2°. Os estabelecimentos públicos ou privados prestadores de serviços relacionados á saúde, e funerários de Porto Velho ficam obrigados a incluírem no cartaz o nome das instituições ou empresas.
Art. 3°. Fica autorizada a divulgação das orientações, que trata o caput do artigo 1°, nos veículos de comunicação dos ônibus e nas guias de Impostos enviados aos contribuintes do município de Porto Velho.
Art. 4° O descumprimento desta Lei sujeita o infrator as seguintes penalidades:
I -advertência, na primeira infração;
II – multa de RS 1.000,00 (um mil reais), na segunda infração;
III- multa cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
MAURO NAZIF RASUL
Prefeito
MIRTON MORAES DE SOUZA
Procurador Geral do Município