DOM de 11/03/2015
“Dispõe sobe a obrigatoriedade de se colocar em local visível em cartaz que destaca a obrigatoriedade de desconto de 50% instituto no art. 23 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e inclui a mesma porcentagem nos casos de estacionamento e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4 ° e 6 °, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4 ° e 6 °, do art. 165 da Resolução n° 254/CMPV-91 REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1° Dispõe sobre a obrigatoriedade de se coloca em local visível um cartaz que destaca a obrigatoriedade de desconto de 50% instituto no art. 23 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e inclui a mesma porcentagem nos casos de estacionamento localizados nos limites do município de Porto Velho.
§ 1° Incluem-se na determinação disposta no caput, todo tipo de evento artístico, cultural, esportivo ou de lazer. Além de acesso privilegiado ( atendimento preferencial), independente de doações de alimentos ou outras condições.
§ 2° Incluem-se na determinação disposta no caput, os serviços de estacionamento, mesmo que terceirizados, os localizados dentro de diferentes lojas, centros comerciais, shopping Center, casas de shows, cinemas, teatros, exposições, hospitais, bares, restaurantes, instituições bancárias e outros estabelecimento.
§ 3° Incluem-se ainda, para efeito do disposto no caput, os serviços de vallet, quando prestados nos estabelecimentos disposto no parágrafo anterior e seus congêneres. § 4 ° O desconto de 50% do valor cobrado será concedido ás pessoas com idade superior entre 60(sessenta).
§ 5° O cartaz deve ter no mínimo 40 cm x40cm e serão fixados em local visível.
Art. 2° Para usufruir o beneficio disposto nesta lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade deve, apresentar documento original de identidade válido, e nos casos de estacionamento o certificado de porte obrigatório da propriedade do veículo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, entende-se como “documento válido de identidade” qualquer um dos seguintes: carteira de identidade, emitida pelos órgãos competentes, carteira nacional de Habilitação, carteira de trabalho, carteira de órgão ou associação de classe ou o passaporte dentro da validade.
Art. 3° – Os efeitos dos dispostos nesta lei atingem os idosos proprietários de veículos automotores, conforme o disposto no artigo primeiro, desde que presentes nos veículos, mesmo que não sejam os próprios condutores.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 09 de março de 2015.
Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
Presidente