Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manaus (Refis Municipal) e dá outra providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica concedido o desconto da multa e juros de mora e da multa por infração à legislação tributária para os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, sendo extensivo aos honorários advocatícios incidentes.
Art. 2° Para usufruir do benefício de que trata o art. 1.° desta Lei, o contribuinte deverá requerê-lo até o dia 31 de agosto de 2017, por meio do portal de serviços semefatende.manaus.am.gov.br ou em qualquer dos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno (Semef), conforme procedimento definido em Regulamento.
§ 1° O sinal, correspondente à primeira parcela ou parcela única, vencerá cinco dias após a data do pedido de parcelamento, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 2° Quando o vencimento da parcela ocorrer em dia que não haja expediente bancário, o prazo de recolhimento deverá ser postergado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 3° O crédito tributário poderá ser parcelado em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município (UFM), observado o prazo estabelecido no art. 2.° desta Lei, com redução do valor correspondente à multa e juros de mora e multa por infração, conforme os seguintes critérios:
I – cem por cento, no caso de pagamento em parcela única;
II – oitenta por cento, no caso de pagamento de duas a três parcelas;
III – setenta por cento, no caso de pagamento de quatro a seis parcelas;
IV – sessenta por cento, no caso de pagamento de sete a doze parcelas;
V – cinquenta por cento, no caso de pagamento de treze a vinte e quatro parcelas;
VI – quarenta por cento, no caso de pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas.
§ 1° Os descontos referidos nos incisos I a VI deste artigo, nos casos de lançamentos exclusivos de multas por infração, serão aplicados à razão da metade desses percentuais, seja para pagamento à vista ou parcelado.
§ 2° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – uma UFM para pessoa física;
II – duas UFMs para pessoa jurídica.
§ 3° O parcelamento deverá ser individualizado por espécie tributária, ainda que envolva encargos moratórios, multa por infração e honorários advocatícios.
§ 4° O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora sobre as mesmas, nos termos da legislação municipal.
§ 5° Admitir-se-á, o parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços Retido na Fonte, não recolhido à Fazenda Municipal, inclusive aquele lançado por meio de Auto de Infração e Intimação, desde que o pagamento seja efetuado em até seis parcelas, com os descontos previstos nos incisos I, II e III do caput, observando-se as demais regras previstas nesta Lei.
Art. 4° Os honorários advocatícios, quando existentes, incidirão sobre o valor total parcelado, inclusive com os descontos previstos no caput e § 1.° do art. 3.° desta Lei.
Parágrafo único. Nos pagamentos à vista ou nos parcelamentos em até seis parcelas, aplicar-se-á o desconto de cinquenta por cento sobre os honorários advocatícios.
Art. 5° O pedido de parcelamento implica reconhecimento do débito, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão, conforme definido em Regulamento.
Parágrafo único. O sujeito passivo deverá firmar Termo de Desistência irrevogável de impugnação, relativa a recurso administrativo, ou de qualquer medida judicial, em curso, requerendo seu pagamento à repartição fazendária.
Art. 6° A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, mencionadas no art. 3.° desta Lei, implicará a imediata e automática consolidação do parcelamento, cancelando-se todos os descontos concedidos sobre as parcelas não quitadas, devendo este fato ser comunicado imediatamente à Procuradoria-Geral do Município (PGM) para inscrição em Dívida Ativa ou prosseguimento da execução fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência exceder a noventa dias, ainda que restem apenas uma ou duas parcelas para quitação do parcelamento.
Art. 7° O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá usufruir dos benefícios estabelecidos na presente Lei, vedada a aplicação simultânea com outras leis que apliquem incentivos da mesma natureza.
Parágrafo único. O saldo remanescente de parcelamento anterior será convertido em UFM, excluídos os descontos aplicados sobre as parcelas não quitadas, até a data da adesão aos benefícios estabelecidos nesta Lei, atendidos os demais critérios e condições.
Art. 8° A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 9° A adesão aos benefícios desta Lei dar-se-á com o efetivo recolhimento do sinal ou parcela única.
Parágrafo único. O não pagamento do sinal ou parcela única cancela automaticamente os benefícios concedidos, podendo os termos assinados ser utilizados para instruir a inscrição dos débitos em Dívida Ativa para ajuizamento da execução fiscal.
Art. 10. Os créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento não integralmente quitado poderão usufruir dos benefícios desta Lei, desde que as parcelas vencidas e vincendas sejam recolhidas na forma do art. 3.°.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos a partir da data de sua regulamentação pelo Poder Executivo.
Manaus, 26 de junho de 2017.
ARTHUR VIRGÍLIO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus