DISPÕE sobre a obrigatoriedade de ampla divulgação da norma estabelecida no artigo 257, inciso VI, da LOMAN, em terminais e no interior dos veículos das empresas concessionárias de transporte coletivo público municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as empresas concessionárias de transporte coletivo público municipal obrigadas a divulgarem, na integra, o teor do artigo 257, inciso VI, da Loman, que trata do troco integral das passagens.
Art. 2° A divulgação deverá ser executada de forma que traga ampla publicidade e informação aos usuários no interior dos veículos e nos terminais.
Art. 3° As empresas concessionárias que não cumprirem a presente Lei estarão sujeitas à multa a ser estabelecida pelo ente público municipal competente, a quem competirá também regulamentar os critérios de aplicação da sanção pecuniária e a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 04 de setembro de 2017.
ARTHUR VERGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus