DOE de 22/12/2017
“Dispõe para fins de divulgação, sobre a obrigatoriedade de afixação de placas, adesivos, banners e outros meios de divulgação com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180), no âmbito do município de Rio Branco”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco, aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica obrigatória, no âmbito do Município de Rio Branco, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, o Disque 180, nos seguintes:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovem eventos com entrada paga;
V – agências de viagens, terminais rodoviários e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, academias de dança, de ginástica e atividades correlatas;
VII – postos de serviços de auto atendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII – prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2° Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque denúncia de violência contra a mulher por meio de placas informativa, adesivos, banners e outros meios de divulgação, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitem aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3° Os estabelecimentos específicos nesta Lei deverão afixar placas, adesivos, banners e outros meios de divulgação contendo o seguinte teor: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE 180 CENTRAL DE ATENDIMENTO Á MULHER.
Parágrafo único. As placas, adesivos, banners e outros meios de divulgação de que se trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitem aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização, com texto impresso com letras proporcionais ao formato do cartaz.
Art. 4° A inobservância ao dispositivo nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator, sucessivamente, ás seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa no valor de 07 (sete) Unidades Fiscais do Município de Rio Branco – UFMRB por infração, dobrada a cada reincidência.
Art. 5° Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção á violência contra a mulher.
Art. 6° Os estabelecimentos especificados no art. 1°, para se adaptarem ás determinações desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2017, 129° da República, 115° do Tratado de Petrópolis, 56° do Estado do Acre e 134° do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco