DOM de 26/12/2017
Dispõe sobre a proibição do abastecimento com Gás Natural Veicular (GNV) na forma que menciona e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido, no âmbito do município de Manaus, o abastecimento com Gás Natural Veicular (GNV) enquanto houver pessoas no interior do veículo.
Art. 2° É obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e da data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “É PROIBIDO O ABASTECIMENTO COM GÁS NATURAL VEÍCULAR (GNV), ENQUANTO HOUVER ALGUMA PESSOA NO INTERIOR DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA.”
Art. 3° O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao proprietário do estabelecimento, e em dobro no caso de reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 26 de dezembro de 2017.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil